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Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2006
Coligações
partidárias
Fim
da verticalização pode não valer para este ano
por Maria
Fernanda Erdelyi
Enquanto a Câmara
dos Deputados não vota em segundo turno a proposta que põe fim à verticalização
das coligações partidárias, especialistas em Direito Eleitoral discutem se as
novas regras — caso aprovadas — podem ser aplicadas já nas eleições de
outubro deste ano. A questão é controversa.
O principal obstáculo
ao fim imediato da verticalização é o artigo 16 da Constituição Federal,
que estabelece que mudanças na lei eleitoral só podem ser feitas se aprovadas
um ano antes das eleições. Pelo menos um ministro do Supremo Tribunal Federal
ouvido pela revista Consultor Jurídico afirma que a aplicação imediata
esbarra no dispositivo constitucional, mas caberá ao Supremo a palavra final.
Na opinião do
advogado Alberto Rollo, se promulgada até o dia 10 de junho deste ano, a
Proposta de Emenda à Constituição 548/02 poderá perfeitamente ser aplicada já
nas próximas eleições. Rollo lembra que o município de São Vicente, no
litoral de São Paulo, aprovou uma lei no dia 3 de junho de 2000 diminuindo o número
de vereadores e a aplicou em outubro do mesmo ano.
“Esta lei
mexeu com o quociente eleitoral, favorecendo partidos pequenos. A discussão
sobre sua validade chegou ao Supremo Tribunal Federal e ao Tribunal Superior
Eleitoral. A duas Cortes entenderam que a aplicação da medida no mesmo ano de
sua aprovação foi válida”, explica o advogado. Segundo Rollo, o Supremo
decidiu pela validade porque a lei foi aprovada antes do dia 10 de junho, quando
se inicia o prazo das convenções partidárias.
O fim da
verticalização foi aprovado nesta quarta-feira (26/1) em primeiro turno pela Câmara
dos Deputados. Agora, o texto ainda precisa ser votado uma segunda vez antes de
ser promulgado. Com a mudança, os partidos não precisam mais vincular as alianças
nas candidaturas em nível nacional, estadual ou distrital e municipal.
Para o
presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB de São Paulo, Everson
Tobaruela, a aplicação imediata da emenda seria inconstitucional. “A
aplicação dessa regra antes do período de um ano fere o artigo 16 da
Constituição”, afirma.
Segundo
Tobaruela, o Legislativo está enfrentando uma questão que caberia apenas ao
Judiciário. “Quem deve analisar a validade da verticalização é o Supremo,
já que a norma nasceu de uma interpretação do TSE ao artigo 6º da Lei
9.504/97(Lei das Eleições)”.
Apesar de ser
contra a verticalização — para o advogado ela prejudica a autonomia dos
partidos, a composição política do país e fere a liberdade de convivência
entre partidos — o ato do Legislativo gera instabilidade institucional e política.
Fátima
Nieto, do escritório Nieto
e Paes Advogados Associados, também defende que a regra não poderia
ser aplicada já em 2006. “A aplicação da emenda nesta eleição fere o
artigo 16 e, portanto, seria inconstitucional.”
A advogada
avalia também que não é o caso de uma Emenda Constitucional para por fim a
verticalização. “A verticalização não é um dispositivo legal, é um
entendimento do TSE. Portanto, ele é quem deve se posicionar e definir a
discussão”.
Para Fátima,
se o país tivesse partidos que apresentassem propostas e não pessoas, a
verticalização seria uma boa ferramenta. “Aqui, os partidos não tem posição
uniforme, não tem unidade”, acredita.
O presidente
nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, defende a
inconstitucionalidade da validade do fim da verticalização das coligações
partidárias para este ano. Ele anunciou nesta quinta-feira (26/1) que a OAB
examinará na próxima semana — quando o Conselho Federal estará reunido —
se tomará alguma medida judicial caso a proposta seja aprovada.
Leia artigo 6º
da Lei Eleitoral
Art. 6º É
facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo,
neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição
proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ lº A coligação
terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos
partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações
de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar
como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários.
§ 2º Na
propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente,
sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na
propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda
sob o nome da coligação.
§ 3º Na formação
de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da
coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político
dela integrante;
II - o pedido de
registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos
coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos
executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso
III;
III - os
partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá
atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos
interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo
eleitoral;
IV - a coligação
será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma
do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo
nomear até:
a) três
delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro
delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco
delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.